Convênio Seguros de Pessoas (Vida) Associados da ANSEF em todo Brasil

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Coberturas

 

Condições gerais do seguro de pessoas - Sulamérica Invalidez - IPA

Cláusula 1. Do objetivo do seguro
1.1. Pelo presente contrato de Seguro a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente do Segurado, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pela Cláusula 5 - Riscos Excluídos e respeitadas as demais condições contratuais.

1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou Estipulante.

Cláusula 2. Das definições
Para fins deste Seguro, considera-se:

2.1. Aceitação            - ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta de Contratação/Adesão apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do Risco Coberto.
2.2. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente do Segurado, ou torne necessário tratamento médico.

Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

2.3. Agravamento do risco - aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos, por ato do Segurado.
2.4. Apólice - documento emitido pela Seguradora, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
2.5. Aviso de Sinistro - ato de protocolização na Seguradora dos documentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
2.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do Capital Segurado, no caso de ocorrência do Sinistro.
2.7. Cancelamento - extinção do contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.8. Capital Segurado - importância a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.9. Carência - período de tempo, contado a partir do início de Vigência da cobertura individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado não terá direito à percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.
2.10. Carregamento - Percentual do Prêmio do Seguro, discriminado na Proposta de Contratação, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.11. Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente na Apólice, emitido pela Seguradora no momento da sua Aceitação, da renovação do Seguro ou da alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.
2.12. Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas Condições Gerais, da Apólice e do Certificado Individual.
2.13. Condições Gerais - conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Estipulante, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo plano ou Contrato de Seguro.
2.14. Data do evento - data do acidente.
2.15. Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade - documento, anexo à Proposta de Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da Seguradora, informações sobre suas condições de saúde e de atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
2.16. Doença ou lesão preexistente - doença ou lesão, inclusive as congênitas, que o Proponente saiba ser portador ou sofredor.
2.17. Estipulante - pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo de Seguros, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do custeio do plano e, como Estipulante-Averbador, quando não participar do custeio.
2.18. Grupo Segurado - totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.19. Grupo Segurável - totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.20. Indenização - valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, correspondente ao Capital Segurado.
2.21. Liquidação/Regulação do Sinistro - procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
2.22. Prêmio - valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.23. Proponente - pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao Contrato de Seguro.
2.24. Proposta de Adesão - documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.25. Proposta de Contratação - documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o Seguro para grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.26. Reintegração Automática do Capital - restabelecimento, após a liquidação de um Sinistro, do valor do Capital Segurado original, para que o Seguro não se torne insuficiente.
2.27. Regime Financeiro de Repartição Simples - estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.28. Riscos Excluídos          - riscos não cobertos pelo Seguro, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
2.29. Risco / Evento Coberto - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente do Segurado, desde que ocorrida durante a Vigência do Seguro.
2.30. Segurado - pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.31. Seguradora - a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
2.32. Sinistro - a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.
2.33. Sub-Estipulante - pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule, denominado sub-grupo, através da inclusão de seus componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente, ficando investido dos poderes de representação deste sub-grupo, em conjunto com o Estipulante.
2.34. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
2.35. Condições Particulares – cláusulas que estabelecem aspectos relacionados à Contratação do Seguro.
2.36. Contrato – instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano de Seguro coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.

Cláusula 3. Do âmbito territorial da cobertura
O presente Seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.

Cláusula 4. Da garantia do seguro
4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
4.2. A cobertura de invalidez permanente por acidente, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos, garante ao Segurado o pagamento de um Capital Segurado, relativo a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, desde que causada por acidente pessoal coberto, durante o período de Vigência.
4.3. A invalidez somente será considerada permanente quando, após a conclusão do tratamento, e desde que esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, for verificada a existência de invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
4.4. Considera-se invalidez permanente, total ou parcial, os casos relacionados na Tabela  para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente (Anexo I), desde que provocados por acidente.
4.5. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
4.6. As indenizações para esta cobertura serão calculadas com base nas hipóteses e graus estabelecidos na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente (Anexo I).
4.7. Nos casos não especificados na tabela mencionada no subitem anterior a indenização por invalidez será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente da sua profissão.
4.8. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total do grau de redução funcional apresentado.
4.9. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
4.10.   Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder à da indenização prevista para sua perda total.
4.11.   Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
4.12.   Em caso de invalidez parcial o Capital Segurado será reintegrado automaticamente, após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional.
4.13. Desde que efetivamente comprovada a Invalidez Permanente Total por Acidente, o pagamento do Capital Segurado contratado extingue, imediata e automaticamente, esta cobertura. Nessa hipótese, os prêmios relativos à cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, eventualmente pagos após a data do requerimento do pagamento do Capital Segurado, serão devolvidos, atualizados monetariamente.

Cláusula 5. Dos riscos excluídos
5.1. Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças Preexistentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na Proposta de Adesão;
d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado pela legislação em vigor;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou seu representante;
f)   de quaisquer alterações mentais não decorrentes de acidentes cobertos, compreendidas entre as abrangidas pela exclusão as conseqüentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes, ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto
no subitem 5.2.;
i)   de choque anafilático e suas conseqüências;
j)   de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
k) de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente;
l)   de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto;
m) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto;
n) de intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
o) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
p) de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
q) da perda de dentes ou danos estéticos;
r) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições; e
s) perda da(s) mama(s) decorrente(s) de procedimento(s) cirúrgico(s) estético(s).
5.2.    Não se considera risco excluído a incapacidade do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

 

Anexo I
Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente

Inv. Permanente

Discriminação

% sobre importância segurada

Total

Perda total da visão de ambos os olhos

100

 

Perda total do uso de ambos os membros superiores

100

 

Perda total do uso de ambos os membros inferiores

100

 

Perda total do uso de ambas as mãos

100

 

Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior

100

 

Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés

100

 

Perda total do uso de ambos os pés

100

 

Alienação mental total e incurável

100

 

Nefrectomia bilateral

100

Parcial diversas

Perda total da visão de um olho

30

Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista

70

Surdez total incurável de ambos os ouvidos

40

Surdez total incurável de um dos ouvidos

20

Fratura não consolidada do maxilar inferior

20

Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral

20

Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

25

Amputação total do nariz com perda total do olfato

25

Perda de substância - Palato mole e duro

20

Sistema audititvo - Amputação total de uma orelha

8

Sistema audititvo - Amputação total das duas orelhas

12

Perda do baço

15

Aparelho urinário - Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias)

15

Incontinência urinária permanente

30

Aparelho urinário - Perda de um rim com rim remanescente

 

- Com função renal preservada

25

- Com redução da função renal (não dialítica)

50

- Com perda da função renal (dialítica)

75

Aparelho urinário - Perda de rim único

75

Aparelho genital e reprodutor masculino

 

- Amputação traumática do pênis

40

Pescoço - Estenose da laringe com obstáculo a deglutição

18

Pescoço - Lesão do esôfago com transtornos da função motora

17

Pescoço - Traqueostomia definitiva

40

Inv. Permanente

Discriminação

% sobre importância segurada

Parcial

Tórax ­ A parelho Respira tório

 

diversas

- Sequelas pós-traumáticas pleurais

10

 

- Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia ­parcial o u tot al) – com:

 

 

-  função respiratória preservada

12

 

-  redução em grau mínimo da função respiratória

25

 

-  redução em grau médio da função respiratória

50

 

-  insuficiência respira tória

75

 

Tórax ­ Mamas femininas - Mastectomia total unilateral

10

 

Tórax ­ Mamas femininas - Mastectomia total bilateral

20

 

Tórax ­ Abdome (Órgãos e vísceras) -Gastrectomia subtotal

20

 

Tórax ­ Abdome (Órgãos e vísceras) -Gastrectomia total

40

 

Tórax – Intestino delgado - Ressecção parcial

20

 

Tórax – Intestino delgado - Ressecção parcial com síndrome disabsortiva e /ou ileostomia definitiva

40

 

Tórax – Intestino grosso -Colectomia parcial

20

 

Tórax – Intestino grosso -Colectomia total

40

 

Tórax – Intestino grosso -Colostomia definitiva

40

 

Tórax ­ Reto e ânus - Incontinência fecal semprolapso

30

 

Tórax ­ Reto e ânus - Incontinência fecal com prolapso

40

 

Tórax ­ Fígado -Lobectomia hepática sem alteração funciona l

10

 

Tórax ­ Fígado -Lobectomia com insuficiência hepática

75

 

Síndromes neurológicas - Epilepsia pós-t raumática

20

 

Síndromes neurológicas ­ De rivação ventrículo-peritoneal (por hidrocefa lia pós-tra umática)

20

 

Síndromes neurológicas ­ Síndrome pós-concussiona l

5

Parcial 

Perdatotal de uso de um dos membros superiores

70

Membros

Perdatotal do uso de uma das mãos

60

superiores

Fraturanão consolidada de um dos úmeros

50

 

Fraturanão consolidada de um dos segmentos rádio -ulnares

30

 

Anquilosetotal de um dos ombros

25

 

Anquilosetotal de um dos cotovelos

25

 

Anquilosetotal de um dos punhos

20

 

Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano

25

 

Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano

18

 

Perda total do uso da falange distal do polegar

9

 

Perda total do uso de um dos de dos indicadores

15

 

Perda total do uso de um dos de dos mínimos ou um dos dedos médios

12

 

Perda total do uso de um dos de dos anulares

9

 

Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo.

 

Inv. Permanente

Discriminação

% sobre importância segurada

Parcial 

Perda total do uso de um dos membros inferiores

70

Membros

Perda total do uso de um dos pés

50

Inferiores

Fratura não consolidada de um fêmur

50

 

Fratura não consolidada de um dos segmentos
 tíbioperoneiros

25

 

Fratura não consolidada da rótula

20

 

Fratura não consolidada de um pé

20

 

Aniquilose total de um dos joelhos

20

 

Aniquilose total de um dos tornozelos

20

 

Aniquilose total de um quadril

20

 

Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé

25

 

Amputação do 1º (primeiro) dedo

10

 

Amputação de qualquer outro dedo

3

 

Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo

 

 

Encurtamento de um dos membros inferiores

 

 

- de 5 (cinco) centímetros ou mais

15

 

-de 4 (quatro) centímetros

10

 

-de 3 (três) centímetros

6

 

menos de 3 (três) centímetros: sem indenização.

 

 

 
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